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COMO MONTAR UMA
COOPERATIVA
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São sociedades de pessoas
de natureza civil, com forma jurídica
própria, não sujeitas à falência,
constituídas para prestar serviços aos
associados e que se distinguem das
demais sociedades pelas seguintes
características:
·
adesão voluntária, com
número ilimitado de associados;
·
variabilidade do capital
social, com cotas-partes;
·
limitação do número de
cotas partes para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento de
critérios de proporcionalidade;
·
inacessibilidade das
quotas partes do capital à terceiros,
estranhos à sociedade;
·
retorno das sobras
liquidas do exercício;
·
indivisibilidade do
fundos de reserva e de assistência
técnica;
·
neutralidade política;
·
prestação de assistência
aos associados ou empregados;
·
os associados se obrigam
a participar da vida em comum, sem
objetivo de lucro.
As sociedades
cooperativas são reguladas pela Lei
5.764, de 16.12.71 que definiu a
Política Nacional de Cooperativismo e
instituiu o regime jurídico das
cooperativas.
Até o advento da Lei
5.764/71, apenas as operações estranhas
à finalidade das cooperativas ensejavam
o nascimento de obrigação tributária.
Desse modo, as operações realizadas com
seus associados, ou seja, as operações
realizadas de acordo com sua finalidade,
estavam isentos da incidência de
tributos e contribuições sociais ( art.
111 ).
Embora o aludido
dispositivo legal disponha
especificadamente sobre a incidência do
imposto de renda, prescrevendo que os
resultados positivos obtidos com não
cooperados seriam consideradas para fins
de incidência tributária, muita polêmica
tem sido levantada a cerca da
determinação da base de cálculo do
imposto de renda sobre os resultados de
tais sociedades, o que tem gerado grande
número de processos fiscais envolvendo
as cooperativas, principalmente em
relação as receitas obtidas nas
aplicações financeiras.
Parece-nos que com o
intuito de acabar com a concorrência
desleal que certas modalidades de
cooperativas exercem sobre as demais
empresas comerciais, em razão das
isenções tributárias, a Lei 9.532/97,
com vigência a partir de 1º-1-98,
prescreveu que as cooperativas de
consumo, que tenham por objeto social a
compra e fornecimento de bens aos
consumidores, estarão sujeitas às normas
de incidência de tributos e
contribuições federais aplicáveis às
demais pessoas jurídicas, excluindo-se,
portanto, as demais espécies de
cooperativas, tais como as cooperativas
de trabalho.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
O fenômeno da
proliferação das cooperativas de
trabalho constitui-se hoje em importante
questão para o mundo do trabalho.
A ausência de estudos
sobre esse tema tem sido fonte de
problemas no enfrentamento da questão.
A Fiscalização do
Trabalho no exercício de sua atividade
tem se defrontado com significativo
número de cooperativas que não obedecem
aos requisitos legais obrigatórios para
seu funcionamento. Tal situação tem
gerado graves prejuízos aos
trabalhadores por meio da subtração de
direitos constitucionalmente garantidos.
A CLT foi aditada com um
parágrafo ao art. 442, através da Lei nº
8.949, de 09.12.94, com os seguintes
termos:
"Qualquer que seja o ramo
de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre
ela e seus associados, nem entre estes e
os tomadores de serviços daquela."
Inserido na lei sem
apontar sua motivação, grande
perplexidade causou esse parágrafo no
meio jurídico trabalhista, sendo
classificado por alguns de
inconstitucional, ilegal e fraudulento
quanto aos seus objetivos.
Não obstante, as
cooperativas de trabalho representam uma
realidade na vida social, sendo que essa
dicotomia norteará a discussão
necessária inserida na segunda parte
deste trabalho.
Cooperativa como
Prestadora de Serviços a Terceiros
A cooperativa, quando
tiver como objeto a prestação de
serviços a terceiros, irá, ao ofertar
sua mão-de-obra aos clientes, participar
da chamada terceirização. Noutras
palavras, do ponto de vista de quem
contrata os serviços cooperados, está-se
diante da chamada terceirização de
mão-de-obra, vez que a empresa tomadora
está transferindo parte de seus serviços
para serem realizados por cooperados
(terceiros) dentro de seu
estabelecimento.
No nosso entendimento,
não basta verificar apenas se os
serviços prestados pelos cooperados
estão inseridos na atividade-meio ou na
atividade-fim da empresa tomadora para
enquadrar a situação como fraudulenta.
Isto porque a história
nos relata que existem casos de
cooperativas de prestação de serviços
que atuam na atividade-fim da tomadora
sem que isto importe em fraude à lei,
como se verifica na cooperativa de
médicos prestando seus serviços em
hospitais (ex.: Unimed), para os quais o
médico fornece algumas horas de sua
agenda e recebe um mercado e serviços de
apoio (laboratórios, equipamentos
radiológicos, etc.), aos quais não teria
acesso sem a cooperativa.
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