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COMO MONTAR UMA COOPERATIVA

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São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:

·         adesão voluntária, com número ilimitado de associados;

·         variabilidade do capital social, com cotas-partes;

·         limitação do número de cotas partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;

·         inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;

·         retorno das sobras liquidas do exercício;

·         indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica;

·         neutralidade política;

·         prestação de assistência aos associados ou empregados;

·         os associados se obrigam a participar da vida em comum, sem objetivo de lucro.

As sociedades cooperativas são reguladas pela Lei 5.764, de 16.12.71 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.

Até o advento da Lei 5.764/71, apenas as operações estranhas à finalidade das cooperativas ensejavam o nascimento de obrigação tributária. Desse modo, as operações realizadas com seus associados, ou seja, as operações realizadas de acordo com sua finalidade, estavam isentos da incidência de tributos e contribuições sociais ( art. 111 ).

Embora o aludido dispositivo legal disponha especificadamente sobre a incidência do imposto de renda, prescrevendo que os resultados positivos obtidos com não cooperados seriam consideradas para fins de incidência tributária, muita polêmica tem sido levantada a cerca da determinação da base de cálculo do imposto de renda sobre os resultados de tais sociedades, o que tem gerado grande número de processos fiscais envolvendo as cooperativas, principalmente em relação as receitas obtidas nas aplicações financeiras.

Parece-nos que com o intuito de acabar com a concorrência desleal que certas modalidades de cooperativas exercem sobre as demais empresas comerciais, em razão das isenções tributárias, a Lei 9.532/97, com vigência a partir de 1º-1-98, prescreveu que as cooperativas de consumo, que tenham por objeto social a compra e fornecimento de bens aos consumidores, estarão sujeitas às normas de incidência de tributos e contribuições federais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto, as demais espécies de cooperativas, tais como as cooperativas de trabalho.

COOPERATIVAS DE TRABALHO

O fenômeno da proliferação das cooperativas de trabalho constitui-se hoje em importante questão para o mundo do trabalho.

A ausência de estudos sobre esse tema tem sido fonte de problemas no enfrentamento da questão.

A Fiscalização do Trabalho no exercício de sua atividade tem se defrontado com significativo número de cooperativas que não obedecem aos requisitos legais obrigatórios para seu funcionamento. Tal situação tem gerado graves prejuízos aos trabalhadores por meio da subtração de direitos constitucionalmente garantidos.

A CLT foi aditada com um parágrafo ao art. 442, através da Lei nº 8.949, de 09.12.94, com os seguintes termos:

"Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."

 Inserido na lei sem apontar sua motivação, grande perplexidade causou esse parágrafo no meio jurídico trabalhista, sendo classificado por alguns de inconstitucional, ilegal e fraudulento quanto aos seus objetivos.

 Não obstante, as cooperativas de trabalho representam uma realidade na vida social, sendo que essa dicotomia norteará a discussão necessária inserida na segunda parte deste trabalho.

Cooperativa como Prestadora de Serviços a Terceiros

A cooperativa, quando tiver como objeto a prestação de serviços a terceiros, irá, ao ofertar sua mão-de-obra aos clientes, participar da chamada terceirização. Noutras palavras, do ponto de vista de quem contrata os serviços cooperados, está-se diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento.

No nosso entendimento, não basta verificar apenas se os serviços prestados pelos cooperados estão inseridos na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora para enquadrar a situação como fraudulenta.

 Isto porque a história nos relata que existem casos de cooperativas de prestação de serviços que atuam na atividade-fim da tomadora sem que isto importe em fraude à lei, como se verifica na cooperativa de médicos prestando seus serviços em hospitais (ex.: Unimed), para os quais o médico fornece algumas horas de sua agenda e recebe um mercado e serviços de apoio (laboratórios, equipamentos radiológicos, etc.), aos quais não teria acesso sem a cooperativa.

 

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