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SOLIDARIEDADE - COMO PARTICIPAR E SER
SOLIDÁRIO
Adoção
de
animais, Adoção
Infantil, Alfabetização,
Cooperativa,
Cuidador
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idosos, Ecologia,
Reciclagem,
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São
sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica
própria, não sujeitas à
falência,
constituídas para prestar serviços aos associados
e que
se distinguem das demais sociedades pelas seguintes
características:
· adesão voluntária, com
número ilimitado de associados;
· variabilidade do capital social, com cotas-partes;
· limitação do número de
cotas partes para
cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de
critérios de proporcionalidade;
· inacessibilidade das quotas partes do capital à
terceiros, estranhos à sociedade;
· retorno das sobras liquidas do exercício;
· indivisibilidade do fundos de reserva e de
assistência técnica;
· neutralidade política;
· prestação de assistência
aos associados ou empregados;
· os associados se obrigam a participar da vida em comum,
sem objetivo de lucro.
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COMO
MONTAR UMA COOPERATIVA
As sociedades cooperativas são reguladas pela Lei 5.764, de
16.12.71 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e
instituiu o regime jurídico das cooperativas.
Até o advento da Lei 5.764/71, apenas as
operações
estranhas à finalidade das cooperativas ensejavam o
nascimento
de obrigação tributária. Desse modo,
as
operações realizadas com seus associados, ou
seja, as
operações realizadas de acordo com sua
finalidade,
estavam isentos da incidência de tributos e
contribuições sociais ( art. 111 ).
Embora o aludido dispositivo legal disponha especificadamente sobre a
incidência do imposto de renda, prescrevendo que os
resultados
positivos obtidos com não cooperados seriam consideradas
para
fins de incidência tributária, muita
polêmica tem
sido levantada a cerca da determinação da base de
cálculo do imposto de renda sobre os resultados de tais
sociedades, o que tem gerado grande número de processos
fiscais
envolvendo as cooperativas, principalmente em
relação as
receitas obtidas nas aplicações financeiras.
Parece-nos que com o intuito de acabar com a concorrência
desleal
que certas modalidades de cooperativas exercem sobre as demais empresas
comerciais, em razão das isenções
tributárias, a Lei 9.532/97, com vigência a partir
de
1º-1-98, prescreveu que as cooperativas de consumo, que tenham
por
objeto social a compra e fornecimento de bens aos consumidores,
estarão sujeitas às normas de
incidência de
tributos e contribuições federais
aplicáveis
às demais pessoas jurídicas, excluindo-se,
portanto, as
demais espécies de cooperativas, tais como as cooperativas
de
trabalho.
Para baixar o manual completo clique
AQUI:
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COOPERATIVAS DE TRABALHO
O
fenômeno da proliferação das
cooperativas de
trabalho constitui-se hoje em importante questão para o
mundo do
trabalho.
A ausência de estudos sobre esse tema tem sido fonte de
problemas no enfrentamento da questão.
A Fiscalização do Trabalho no
exercício de sua
atividade tem se defrontado com significativo número de
cooperativas que não obedecem aos requisitos legais
obrigatórios para seu funcionamento. Tal
situação
tem gerado graves prejuízos aos trabalhadores por meio da
subtração de direitos constitucionalmente
garantidos.
A CLT foi aditada com um parágrafo ao art. 442,
através
da Lei nº 8.949, de 09.12.94, com os seguintes termos:
"Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre
ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela."
Inserido na lei sem apontar sua
motivação, grande
perplexidade causou esse parágrafo no meio
jurídico
trabalhista, sendo classificado por alguns de inconstitucional, ilegal
e fraudulento quanto aos seus objetivos.
Não obstante, as cooperativas de trabalho
representam uma
realidade na vida social, sendo que essa dicotomia norteará
a
discussão necessária inserida na segunda parte
deste
trabalho.
Cooperativa como Prestadora de Serviços a Terceiros
A cooperativa, quando tiver como objeto a
prestação de
serviços a terceiros, irá, ao ofertar sua
mão-de-obra aos clientes, participar da chamada
terceirização. Noutras palavras, do ponto de
vista de
quem contrata os serviços cooperados, está-se
diante da
chamada terceirização de mão-de-obra,
vez que a
empresa tomadora está transferindo parte de seus
serviços
para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu
estabelecimento.
No nosso entendimento, não basta verificar apenas se os
serviços prestados pelos cooperados estão
inseridos na
atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora para enquadrar a
situação como fraudulenta.
Isto porque a história nos relata que existem
casos de
cooperativas de prestação de serviços
que atuam na
atividade-fim da tomadora sem que isto importe em fraude à
lei,
como se verifica na cooperativa de médicos prestando seus
serviços em hospitais (ex.: Unimed), para os quais o
médico fornece algumas horas de sua agenda e recebe um
mercado e
serviços de apoio (laboratórios, equipamentos
radiológicos, etc.), aos quais não teria acesso
sem a
cooperativa. |
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