COMO MONTAR UMA COOPERATIVA
São sociedades
de pessoas de natureza civil, com
forma jurídica própria, não sujeitas
à falência, constituídas para
prestar serviços aos associados e
que se distinguem das demais
sociedades pelas seguintes
características:
· adesão voluntária, com número
ilimitado de associados;
· variabilidade do capital social,
com cotas-partes;
· limitação do número de cotas
partes para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento
de critérios de proporcionalidade;
· inacessibilidade das quotas partes
do capital à terceiros, estranhos à
sociedade;
· retorno das sobras liquidas do
exercício;
· indivisibilidade do fundos de
reserva e de assistência técnica;
· neutralidade política;
· prestação de assistência aos
associados ou empregados;
· os associados se obrigam a
participar da vida em comum, sem
objetivo de lucro.
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COMO MONTAR UMA COOPERATIVA
As sociedades cooperativas são reguladas
pela Lei 5.764, de 16.12.71 que definiu a
Política Nacional de Cooperativismo e
instituiu o regime jurídico das
cooperativas.
Até o advento da Lei 5.764/71, apenas as
operações estranhas à finalidade das
cooperativas ensejavam o nascimento de
obrigação tributária. Desse modo, as
operações realizadas com seus associados, ou
seja, as operações realizadas de acordo com
sua finalidade, estavam isentos da
incidência de tributos e contribuições
sociais ( art. 111 ).
Embora o aludido dispositivo legal disponha
especificadamente sobre a incidência do
imposto de renda, prescrevendo que os
resultados positivos obtidos com não
cooperados seriam consideradas para fins de
incidência tributária, muita polêmica tem
sido levantada a cerca da determinação da
base de cálculo do imposto de renda sobre os
resultados de tais sociedades, o que tem
gerado grande número de processos fiscais
envolvendo as cooperativas, principalmente
em relação as receitas obtidas nas
aplicações financeiras.
Parece-nos que com o intuito de acabar com a
concorrência desleal que certas modalidades
de cooperativas exercem sobre as demais
empresas comerciais, em razão das isenções
tributárias, a Lei 9.532/97, com vigência a
partir de 1º-1-98, prescreveu que as
cooperativas de consumo, que tenham por
objeto social a compra e fornecimento de
bens aos consumidores, estarão sujeitas às
normas de incidência de tributos e
contribuições federais aplicáveis às demais
pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto,
as demais espécies de cooperativas, tais
como as cooperativas de trabalho.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
O fenômeno da proliferação das cooperativas
de trabalho constitui-se hoje em importante
questão para o mundo do trabalho.
A ausência de estudos sobre esse tema tem
sido fonte de problemas no enfrentamento da
questão.
A Fiscalização do Trabalho no exercício de
sua atividade tem se defrontado com
significativo número de cooperativas que não
obedecem aos requisitos legais obrigatórios
para seu funcionamento. Tal situação tem
gerado graves prejuízos aos trabalhadores
por meio da subtração de direitos
constitucionalmente garantidos.
A CLT foi aditada com um parágrafo ao art.
442, através da Lei nº 8.949, de 09.12.94,
com os seguintes termos:
"Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados,
nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela."
Inserido na lei sem apontar sua motivação,
grande perplexidade causou esse parágrafo no
meio jurídico trabalhista, sendo
classificado por alguns de inconstitucional,
ilegal e fraudulento quanto aos seus
objetivos.
Não obstante, as cooperativas de trabalho
representam uma realidade na vida social,
sendo que essa dicotomia norteará a
discussão necessária inserida na segunda
parte deste trabalho.
Cooperativa como Prestadora de Serviços a
Terceiros
A cooperativa, quando tiver como objeto a
prestação de serviços a terceiros, irá, ao
ofertar sua mão-de-obra aos clientes,
participar da chamada terceirização. Noutras
palavras, do ponto de vista de quem contrata
os serviços cooperados, está-se diante da
chamada terceirização de mão-de-obra, vez
que a empresa tomadora está transferindo
parte de seus serviços para serem realizados
por cooperados (terceiros) dentro de seu
estabelecimento.
No nosso entendimento, não basta verificar
apenas se os serviços prestados pelos
cooperados estão inseridos na atividade-meio
ou na atividade-fim da empresa tomadora para
enquadrar a situação como fraudulenta.
Isto porque a história nos relata que
existem casos de cooperativas de prestação
de serviços que atuam na atividade-fim da
tomadora sem que isto importe em fraude à
lei, como se verifica na cooperativa de
médicos prestando seus serviços em hospitais
(ex.: Unimed), para os quais o médico
fornece algumas horas de sua agenda e recebe
um mercado e serviços de apoio
(laboratórios, equipamentos radiológicos,
etc.), aos quais não teria acesso sem a
cooperativa.
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